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Empresas de tecnologia e holofotes eletrônicos

12/05/17

Informações sobre a implementação e uso de holerite eletrônicos preparadas pelo consultor jurídico da Cuti, Dr. Fernando Vargas.
Tiempo de lectura: 2 minutos

Várias empresas de tecnologia estão levantando preocupações sobre o uso de holerite eletrônico. Por um lado, empresas que querem implementá-las e utilizá-las com seus funcionários. Por outro lado, aqueles que desenvolveram este tipo de software, porque seus clientes têm dúvidas e objeções quando se trata de incorporá-lo.

 

O Decreto nº 173/015 de 22 de junho daquele ano consagrou expressamente a possibilidade de emissão de folhas de salário eletrônicas. Ela se baseia na "necessidade de modificar as normas que regem a emissão de recibos salariais" devido à "mudança tecnológica e informatizada contínua que oferece a possibilidade de emissão de recibos salariais em formato eletrônico, o que requer a atualização das normas em vigor nesta área".

 

Ele contém apenas dois artigos, o primeiro dos quais dá novo texto ao artigo 38 do Decreto nº 107/008, que regulamenta as folhas de pagamento em papel (sem modificações significativas), enquanto o segundo acrescenta um artigo 38 Bis ao mesmo regulamento, permitindo ao empregador a possibilidade de emitir folhas de pagamento eletrônicas, desde que determinados requisitos detalhados no texto expresso sejam atendidos.

 

"Artigo 38-BIS: O empregador pode emitir o recibo em formato eletrônico, para o qual deve cumprir com os seguintes requisitos:

a) Implementar um sistema de computador que permita ao trabalhador visualizar o recibo remotamente, fornecendo para tal finalidade um usuário e uma senha que permita sua consulta e controle. O acesso às informações contidas nos recibos deve estar disponível e acessível para o prazo de prescrição dos créditos trabalhistas, e deve ser fornecido mediante solicitação dos órgãos controladores do Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Banco da Previdência Social.

b) Fornecer o recibo em formato papel a simples solicitação do trabalhador, ou facilitar sua impressão com terminais e impressoras disponíveis em locais acessíveis a todos os trabalhadores.

c) O recibo emitido eletronicamente deve conter os mesmos dados que o recibo emitido em papel, como indicado no artigo anterior.

d) Caso o pagamento dos créditos seja feito através de dinheiro eletrônico, o recibo deve indicar o instrumento utilizado e sua identificação.

e) Caso o pagamento do salário seja feito através de um depósito em uma Instituição de Intermediação Financeira, o recibo deve indicar o nome e a filial da Instituição, a conta e o número da transação, juntamente com a data e o valor do dinheiro depositado. A data efetiva do pagamento será considerada como a data em que o dinheiro depositado como salário em nome do trabalhador estiver efetivamente à sua disposição".

 

A atualização normativa nesta área tem seguido o caminho geral da Sociedade da Informação. A adoção de novas tecnologias informáticas e telemáticas, que permitem o processamento, comunicação e recuperação de grandes quantidades de informação, levou a uma crescente "desmaterialização" e "virtualização" das mercadorias. A relação entre as empresas e seus trabalhadores segue o mesmo caminho e o legislador não apenas o endossa, mas quer aprofundá-lo com a emissão de regras de proteção dos direitos de ambos. Este é sem dúvida um dos casos.

 

Não é admitido pelos regulamentos qualquer recibo eletrônico. Os requisitos para sua formalização e aceitação estão expressos em cada um dos parágrafos do artigo 38 Bis.

 

DOWNLOAD DO RELATÓRIO COMPLETO

 

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